PRÊMIO ASSIDUIDADE
Considerando que o “Benefício Assiduidade” será uma recompensa concedida pelo empregador ao empregado por sua assiduidade ao trabalho, e não pela força de trabalho.
Considerando que o pagamento do “Benefício Assiduidade”, ainda que subordinado a determinada condição (no caso desta norma coletiva, à frequência do empregado ao trabalho), não possui caráter retributivo ou natureza salarial.
» Fica instituído à todos os trabalhadores operacionais da categoria profissional, inclusive, os trabalhadores administrativos, que laboram nos locais de prestação de serviços e que recebam como salário base até o valor de R$ 2.542,86 (maior piso salarial da tabela de funções e salários), o “Benefício Assiduidade” no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caráter indenizatório, desde que, não tenham se ausentado ao trabalho por motivo de faltas justificadas, faltas injustificadas, afastamentos médicos de qualquer natureza e licença maternidade, exceto no caso das ausências legais, previstas no ordenamento jurídico (Art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho), não se confundindo com ausências motivadas por doença e comprovadas através de atestado médico.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
NO PERIODO DE FÉRIAS
Durante o período de férias, o trabalhador fará jus ao recebimento do “Benefício Assiduidade” de forma proporcional aos dias trabalhados dentro do referido mês, desde que não haja faltas neste período.
JORNADAS DE TRABALHO
O Valor do “Benefício Assiduidade” será de R$ 300,00 (trezentos reais) para jornada de trabalho de oito horas 44 semanais, nas jornadas de trabalho de 12×36 e nas jornadas de trabalho de 6 (seis) horas diárias, desde que não haja faltas neste período.
Aos empregados que trabalham em jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias, terão direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do “Benefício Assiduidade”, ou seja, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), desde que cumpridas as exigências/metas estipuladas nesta cláusula: ausência de faltas.
NOVOS EMPREGADOS
Em caso de novas admissões, se o trabalhador laborar 15 (quinze) dias ou mais no mês, fará) jus ao recebimento do “Benefício Assiduidade” de forma integral, desde que não haja faltas neste período.
ACIDENTE DO TRABALHO
Em caso de acidente do trabalho, o trabalhador fará jus ao “Benefício Assiduidade” referente ao mês em que ocorreu o acidente de forma integral, desde que não haja faltas neste período.
ATRASOS
Caso o trabalhador inicie sua jornada de trabalho com atrasos acima dos limites estipulados em lei, ou traga atestado comprovando ausência de horas trabalhadas, e, o empregador permita a entrada do mesmo para desempenhar suas atividades laborais, esses atrasos não serão considerados para fins de perda do “Benefício Assiduidade”.
MANEIRA E DATA
O Benefício assiduidade que por ventura, já exista na empresa em favor do empregado, será incorporado a este novo benefício de R$ 300,00 (trezentos reais) e não somado.
O pagamento do “Benefício Assiduidade” será creditado no “Cartão Premiação” ou cartão específico, do empregado, exceto, no vale refeição, todo dia 15 de cada mês, subsequente ao mês que originou o direito ao benefício assiduidade.
Este item não tem natureza salarial e não integrará a remuneração para qualquer fim.
O “Benefício Assiduidade” deve ser registrado na contabilidade da empresa, de forma destacada, para que não seja confundido com a remuneração regular do empregado.
Observação: O pagamento do “Benefício Assiduidade”, ainda que subordinado a determinada condição, (no caso desta norma coletiva de trabalho, à frequência do empregado no trabalho), não possui caráter retributivo ou natureza salarial.
Desta forma e de acordo fica reconhecido de plena validade este COMUNICADO CONJUNTO: “Benefício Assiduidade”, que será objeto de um termo aditivo específico, o qual, assinam os representantes legais das entidades sindicais.